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Publicado por SARA HACCP on Dezembro 7, 2023
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Água segura e de confiança para todos

Desde dia 22 de agosto de 2023, Portugal implementou o Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, estabelecendo um marco crucial na garantia da qualidade da água para o consumo humano. Este novo diploma, que segue as diretrizes da União Europeia, traz mudanças desde a introdução de aspetos de qualidade mais rigorosas até às obrigações de avaliar e gerir riscos em várias fases do sistema de abastecimento. Este artigo explora em detalhes as implicações do Decreto-Lei n.º 69/2023 e o seu impacto na segurança da água potável em Portugal, alinhando-se com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretrizes. O diploma é definido por um conjunto de regras jurídicas que têm como objetivo proteger a saúde humana de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano. É importante salientar que o conteúdo da diretiva comunitária que dá origem a esta transposição resulta, em grande parte, da iniciativa de cidadania europeia designada por Right2Water. Por este motivo, as novas regras de controlo da qualidade da água para consumo humano refletem as principais preocupações manifestadas pelos cidadãos europeus que participaram na referida iniciativa. A evolução da qualidade da água para consumo, em Portugal, nos últimos 30 anos tem sido positiva. Beber água da torneira com confiança continua a ser uma realidade e é neste caminho que devemos continuar a melhorar a qualidade e acesso à água com a garantia da sua salubridade e limpeza. A água funciona como motor de desenvolvimento da comunidade e, como tal é necessário trabalharmos e capacitar-nos conjuntamente para aplicação deste novo diploma. Para aplicação deste novo regime consta o conhecimento de uma equipa multidisciplinar e onde podemos contar com participação de entidades como a DGS (Direção-Geral da Saúde), ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos), APA (Agência Portuguesa do Ambiente), Ministério do Ambiente, entre outras, onde cada uma desempenha um papel crucial.

O presente diploma pretende, entre outras medidas, determinar:

  • Normas de qualidade,
  • Obrigações gerais das entidades responsáveis,
  • Avaliação e gestão do risco de bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano,
  • Avaliação e gestão do risco dos sistemas de abastecimento, abastecimento público e sistemas de distribuição predial,
  • Programa de controlo da qualidade da água,
  • Incumprimento de regras de qualidade da água,
  • Acesso à água e à informação,
  • Utilização de produtos e materiais em contacto com a água,
  • Aptidão e acreditação dos laboratórios de ensaios.

Este Decreto-Lei é destinado às águas de consumo humano, com a exceção:

  • Águas minerais naturais. Estas são abrangidas pelo regime jurídico decorrente da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
  • Águas de nascente. Estas são abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de junho, na sua redação atual, exceto no que se refere aos valores estabelecidos nas partes B e C do anexo I ao Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
  • Águas que são produtos medicinais. Na interpretação da alínea kk) do nº1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.
  • Águas que se destinam exclusivamente a fins para os quais as autoridades de saúde tenham determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores.
  • Água destinada ao consumo humano fornecida no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam alvo de consumo diário inferior a 10m3 por dia, em média, com exceção da água fornecida no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.

São várias as alterações que podemos encontrar no Decreto-Lei n.º 69/2023, sendo que as principais são:

Novos parâmetros:

Legionella spp., ácidos haloacéticos (subprodutos de desinfeção), bisfenol A, aos quais são acrescentados outros compostos na lista de vigilância a publicar pela Comissão Europeia e substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), soma e valor total. A monitorização de ácidos haloacéticos, bisfenol A e substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), soma e valor total, passa a ser obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2024, data limite para a elaboração das orientações técnicas pela Comissão Europeia para este parâmetro e outros. No caso dos PFAS, esta monitorização mais regular permitirá a cada Estado-Membro conhecer melhor a sua situação e atuar em conformidade, incrementando assim os níveis de proteção da saúde humana.

Novos valores paramétricos:

Em alguns casos os valores ficam mais restritivos, noutros casos menos. Os valores para o Crómio e Chumbo ficam mais restritivos, com previsão de períodos de transição para adoção de medidas corretivas. No caso do Chumbo passará de 10μg /L para 5 μg/L, com efeitos a partir de 12 de janeiro de 2036. No caso dos menos restritivos encontramos o Antimónio e o Selénio que aumentam de 5 μg /L para 10μg /L e de 10μg /L para 20μg /L, respetivamente. Para o Boro o valor paramétrico de 2,4mg/L em vez de 1,5mg/L, desde que a água provenha de um processo de dessalinização ou as caraterísticas geológicas do solo assim o justifiquem.

Avaliação e gestão do risco:

Esta passa a incidir sobre três componentes principais da cadeia de abastecimento, as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento público e os sistemas de distribuição predial, com incidência, em particular, nas instalações prioritárias. Com esta transposição, as instalações não residenciais de grande dimensão, as designadas instalações prioritárias, potencialmente expostos aos riscos associados à água para consumo humano, onde se inclui alojamentos turísticos com mais de 250 camas, vão passar a efetuar uma avaliação de risco dos respetivos sistemas de distribuição predial de água, tendo em conta as orientações da ERSAR, que deverá ser feita pela primeira vez até 12 de janeiro de 2029.

Em que consiste esta avaliação de risco?

A avaliação de risco do sistema predial consiste num processo de recolha e análise de dados e caraterização das condições do sistema, com vista à identificação de perigos.
Os titulares dos edifícios devem divulgar nas instalações em causa e em outros meios alternativos, se aplicável, os resultados da monitorização efetuada, bem como as medidas adotadas no caso de inconformidade.
É expectável, que as avaliações do risco sejam periodicamente revistas, nomeadamente em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, alterações antropogénicas na zona de captação ou em resposta a incidentes relacionados com a origem da água. Em paralelo, deve ser salvaguardado um intercâmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.

Em termos de datas para a realização das primeiras avaliações do risco:

  • 28 de fevereiro de 2027, para as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano.
  • 29 de fevereiro de 2028, para os sistemas de abastecimento de água.
  • 12 de janeiro de 2029, para os sistemas de distribuição predial.
Produtos e materiais em contacto com a água:

Serão definidos princípios e requisitos mínimos no processo de seleção de produtos e materiais a entrar em contacto com a água, por exemplo, no tratamento de água, os materiais filtrantes e os produtos químicos utilizados ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, ao tratamento, à rede de adução, à rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano. O regulamento que definirá estes princípios será redigido pela ERSAR, até 31 de janeiro de 2025. O regulamento permitirá a uniformização das regras de utilização dos materiais e produtos em contacto com a água, incrementando mais uma vez os benefícios para a proteção da saúde humana, ao mesmo tempo que permite um melhor funcionamento do mercado interno.

Melhoria das condições de acesso à água:

Com destaque para a identificação e adoção de medidas para grupos vulneráveis e marginalizados.

Divulgação de resultados:

Obrigatoriedade de divulgação online, de forma fácil, de resultados referentes à qualidade da água, métodos de produção de água, dados sobre a avaliação e gestão do risco do sistema de abastecimento, ou recomendações para a redução do consumo de água. Pode ser solicitado o acesso a esta e outras informações por outros meios, mediante pedido devidamente justificado. O diploma reflete também as alterações nas informações fornecidas aos consumidores sobre o consumo de água, que no caso de Portugal algumas medidas já estavam consagradas na regulamentação da faturação detalhada. Contudo, a transposição permite fazer melhorias neste sentido, no que diz respeito à explicitação do preço da água por litro, o que permite melhor comparação de preço face a águas engarrafadas e a avaliação do consumo de cada agregado familiar em comparação com a média global dos agregados familiares, como ferramenta de incremento da eficiência da utilização da água por todos.

Perdas de água:

Obrigatoriedade do processo de avaliação das perdas de água nos sistemas de abastecimento, com comunicação dos resultados e plano de ação de redução dessas perdas à Comissão Europeia. Esta preocupação resulta da iniciativa Right2Water que teve reflexo na nova diretiva, bem como na sua transposição para o território português. No que diz respeito a Portugal, podemos dizer que parte do trabalho já está a ser feito, uma vez que o modelo de regulação da qualidade do serviço de água, da ERSAR, já faz esta gestão de perdas.
No âmbito da transposição para o território português o compromisso prevê a definição de uma estratégia de garantia de acesso à água para todos, incluindo grupos vulneráveis e marginalizados, pretendendo-se que seja um instrumento que permita a Portugal cumprir a sua parte, no que diz respeito a assegurar que até 2030 toda a população residente no território terá acesso a água para consumo humano segura. Este é um compromisso também assumido no âmbito dos (ODS) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, designadamente o ODS 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável que é relativo à água e saneamento seguros.

As últimas 3 décadas são a prova de uma crescente melhoria da qualidade da água para consumo humano, tendo sido atingido um nível de excelência de 99% de água segura na torneira em 2015, que se tem mantido desde então.

O Decreto-Lei n.º 69/2023 representa um avanço significativo na garantia da qualidade da água destinada ao consumo humano em Portugal. Com novos parâmetros, valores paramétricos atualizados, e medidas abrangentes para avaliação e gestão de riscos, o diploma prioriza a segurança da água e a proteção da saúde pública. Além disso, promove a transparência e a acessibilidade das informações sobre a qualidade da água. Este novo regime é um passo importante na melhoria contínua da confiança dos consumidores na água da torneira, contribuindo para um acesso seguro e universal à água potável.

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