A nova licença de atividade da Sociedade Ponto Verde, em vigor desde 1 de janeiro de 2017 e o Decreto-Lei 152-D/2017 publicado em 12 de dezembro, trouxeram alterações que têm impacto nas obrigações dos operadores económicos nesta matéria, no preenchimento da declaração anual relativa às embalagens colocadas no mercado nacional em 2017 e na emissão do Certificado Ponto Verde.
A Sociedade Ponto Verde, com o objetivo de ajudar os seus clientes a manterem-se atualizados e a cumprirem as suas obrigações legais, elaborou o documento onde são enumeradas as alterações mais importantes:
(Fonte:GSR/SPV)
Desde o dia 1 de Janeiro de 2018, ditou-se o fim do Certificado VERDORECA. Deixando assim, de ser necessário aderir a um sistema próprio para a gestão das embalagens usadas de águas, cervejas e refrigerantes para poder comercializar estas bebidas, para consumo no estabelecimento.
A consequência desta nova facilidade é a extinção automática do contrato e respetivo certificado VERDORECA, que deixa de ser obrigatório para quem comercializava alguma das 3 bebidas referidas, em embalagens de tara perdida, mantendo-se a obrigação da separação de todos os resíduos de embalagem, produzidos no vosso estabelecimento.
Esta alteração legal resulta da publicação a 5 de Dezembro de 2017 do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de Dezembro que alterou o regime jurídico da gestão de resíduos de embalagens, com implicações na atividade da Sociedade Ponto Verde. Este novo Decreto-Lei revogou a Portaria 29-B/98 de 15 de Janeiro.
A revogação da Portaria 29-B/98 é positiva para o setor HORECA, uma vez que permite a livre escolha do tipo de embalagem para cada uma das 3 bebidas que pretendem comercializar nos estabelecimento, sem necessidade de procedimentos administrativos adicionais.
Mantém-se em vigor a responsabilidade legal da separação de todos os resíduos dentro do vosso estabelecimento, de acordo com o ponto 5 do Artigo 126º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de Janeiro, que é o diploma do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
(Fonte:GSR/SPV)
Por questões de segurança, nos estabelecimentos agroalimentares alguns desinfetantes não são permitidos, conheça quais os Desinfetantes Autorizados em Estabelecimentos Agroalimentares.
Os desinfetantes utilizados nos estabelecimentos Agroalimentares devem ser autorizados pela DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária).
A DGAV disponibiliza ao público a base de dados de produtos cuja utilização não possui restrições, desde que acauteladas as condições de utilização. Através de uma plataforma de pesquisa, a MedVet, que visa disponibilizar ao utilizador dados relativos produtos.
Os Desinfetantes Autorizados em Estabelecimentos Agroalimentares podem ser consultados através de uma pesquisa na MedVet. Esta pesquisa pode ser efetuada recorrendo a diferentes parâmetros, designadamente pelo nome do produto. Adicionalmente a pesquisa pode também ser realizada através da substância ativa, titular de autorização de introdução no mercado (AIM) ou classificações oficiais e a classificação de Biocidas da Agência Europeia de Químicos.
Consulte a lista de Desinfetantes Autorizados em Estabelecimentos Agroalimentares em: Ver MedVet